A Medida Provisória nº 1.167, divulgada em 31 de março de 2023, estendeu o período de adequação à recém-estabelecida Lei de Licitações, modificando também a data de revogação da Lei 8.666/93, do Regime Diferenciado de Compras (12.462/2011) e da Lei do Pregão (10.520/21).
Originalmente, a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) determinava um intervalo de transição de dois anos, que culminaria em 31 de março de 2023. Isso implicaria na revogação total das leis anteriores mencionadas a partir de 1º de abril de 2023.
Essa recente Medida Provisória, que altera o artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, responde às solicitações de várias entidades representantes dos administradores municipais, que reivindicavam mais tempo para se adaptar às normas da Nova Lei de Licitações.
Com este ajuste no prazo, entidades e órgãos da Administração Pública – seja ela Federal, Estadual ou Municipal – têm a opção de publicar editais conforme os antigos modelos de contratação até 29 de dezembro de 2023.
O intuito da Nova Lei de Licitações é consolidar e simplificar a legislação anterior, promovendo licitações e execução de contratos administrativos com maior transparência, eficiência e agilidade. Vale destacar que todas as modalidades de licitação, bem como a dispensa de licitação, sofreram modificações. Por isso, é fundamental estar atento à legislação citada no edital.
A nova redação do artigo 191 da Lei nº 14.133/2021 é a seguinte:
Art. 191. Até o término do prazo mencionado no inciso II do caput do art. 193, a Administração pode optar por licitar ou realizar contratações diretas conforme esta Lei ou as leis indicadas no referido inciso, sob as condições: (Alteração feita pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
I – O edital ou ato autorizativo da contratação direta deve ser publicado até 29 de dezembro de 2023; (Inclusão pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
II – A opção adotada deve ser claramente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. (Inserido pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
§ 1º No caso do caput, caso a Administração opte por licitar de acordo com as leis indicadas no inciso II do caput do art. 193, o contrato respectivo seguirá as regras estabelecidas por elas durante toda sua duração. (Adicionado pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
§ 2º Não é permitida a combinação desta Lei com as mencionadas no inciso II do caput do art. 193. (Inserido pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
A alteração proposta pela Medida Provisória nº 1.167 reflete a importância de um período de transição adequado e a necessidade de garantir que todos os entes da Administração Pública estejam devidamente preparados para a implementação da Nova Lei de Licitações. Esta prorrogação, mais do que um mero adiamento, representa uma oportunidade para que os órgãos públicos se alinhem de forma eficaz e transparente às novas regras, assegurando assim licitações mais ágeis, eficientes e transparentes. É fundamental que os gestores e interessados acompanhem de perto estas mudanças, garantindo que as práticas estejam em conformidade com as normativas atualizadas, sempre buscando o benefício público e a integridade dos processos licitatórios.
Fique atento às atualizações e ajustes na legislação para garantir a correta execução e entendimento das licitações.
Ariosto Carvalho.
Advogado e empresário.