Enquadramento do MEI, ME  e EPP na licitação

Para usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/06 nas licitações a empresa precisa comprovar seu enquadramento como MEI, ME ou EPP. 

A comprovação de enquadramento pode ser feita por declaração do próprio licitante durante o ato de cadastramento da proposta de licitação ou por pré-credenciamento.

Declaração de faturamento do licitante

Trata-se na verdade de uma declaração de faturamento, na qual o licitante declara não ter ultrapassado o limite de faturamento ao qual está enquadrado no Simples Nacional e que cumpre os requisitos da LC 123/06.

Essa declaração de enquadramento na condição de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte é uma exigência do Decreto nº 8.538/15, que regulamenta a LC 123/06, no âmbito da administração federal.

A declaração de enquadramento deve ser feita ou anexada junto com o cadastro da proposta, mas geralmente as plataformas de licitação já trazem os campos específicos que devem ser marcados pelo licitante.

Já os estados e municípios têm competência para legislar sobre normas específicas de acordo com as suas particularidades, nesse caso o edital deve dizer qual o dispositivo legal regulamenta a declaração de enquadramento na legislação estadual ou municipal.

Pré-credenciamento do MEI, MEs e EPPs

Estados e municípios podem exigir um pré-credenciamento do MEI, MEs e EPPs para que estes usufruam dos benfícios legais nas licitações públicas daquele ente federativo.

Tal exigência deve ser regulamentada e pode exigir que a empresa interessada apresente uma Certidão Simplificada ou Declaração de Enquadramento expedida pela Junta Comercial da sede da ME ou EPP.

Já o MEI pode comprovar sua condição através do CCMEI – Certificado da Condição do Microempreendedor Individual, documento que certifica que a empresa está aberta e comprova a sua inscrição no CNPJ e na Junta Comercial do seu Estado.

O edital pode exigir outro documento de comprovação da condição de MEI, ME ou EPP?

Não há amparo legal para exigência de outro documento que não a declaração de enquadramento do próprio licitante, sendo passível de impugnação o edital que fizer exigências adicionais não regulamentadas por lei ou decreto.

Se, por exemplo, o edital exigir a apresentação da certidão da Junta Comercial para comprovação do enquadramento da empresa, o edital pode ser impugnado.

Entretanto, o edital pode solicitar a apresentação do balanço patrimonial da empresa, onde pode ser constatado o limite de faturamento ali declarado, mas deve-se levar em consideração que a exigência de balanço patrimonial pode ser dispensada pela administração, principalmente nas licitações exclusivas para MEI, MEs e EPPs.

Em  resumo, a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser feita no pré-credenciamento com a apresentação de Certidão Simplificada ou Declaração de Enquadramento expedida pela Junta Comercial, ou por declaração no ato do cadastramento da proposta.

No caso do concorrente ter extrapolado o limite de faturamento anual, o que fazer?

Essa é uma situação muito difícil de constatar, pois no âmbito da administração pública federal o Decreto Regulamentar nº 8.538/15 exige apenas uma declaração de enquadramento. No pré-credenciamento o documento depositado não reflete a situação atual da empresa no momento da licitação.

No caso, o licitante deve ter o cuidado de consultar o portal da transparência federal ou do ente federativo (estado ou município) para saber se a empresa já recebeu pagamentos acima do valor permitido para o enquadramento como MEI, ME ou EPP.

Entretanto, a empresa pode ter recebido pagamento de empresas privadas, o que dificulta consideravelmente a possibilidade de saber se a empresa ultrapassou o limite de faturamento.

Então, o que fazer? 

No caso de forte indício de fraude documental o pregoeiro pode fazer diligência ou o licitante pode pedir diligência para apurar a suposta irregularidade.

Havendo suspeita de que a empresa ultrapassou o limite de faturamento pode ser solicitada a apresentação de balanço patrimonial do último exercício.

No caso do MEI que é dispensado de apresentar balanço patrimonial resta fazer uma busca apurada nos meios disponíveis que a tecnologia permite. Fazer pesquisa nos portais da transparência ou contratar serviço de empresa especializada.

E no caso de declaração falsa?

O empresário ou representante legal que firmar declaração falsa de enquadramento na condição de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer punição administrativa e criminal.

Observe abaixo um trecho extraído de um edital que trata das sanções administrativas às empresas que prestarem declaração falsa sobre seu enquadramento:

8. SANÇÕES

8.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

(…)

8.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.

No caso de haver declaração falsa a responsabilização deve ser apurada por meio de processo administrativo no âmbito do órgão licitante, garantindo ao suposto infrator o direito de defesa.

Espero que tenha gostado.

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