A dispensa de licitação por baixo valor é um tema muito relevante para o MEI que quer faturar com venda para o Governo.
A dispensa de licitação está prevista tanto na Lei nº 8.666/93 quanto na Lei nº 14.133/21. As duas leis terão vigor paralelo durante o periodo de dois anos, mas sobre esse tema nós já tratamos em outro post aqui no blog.
Assim, tanto a lei de licitação atual quanto a Lei nº 8.666/93 trazem a previsão da dispensa de licitação de baixo valor, que é uma situação em que o valor da contratação é baixo, ao ponto de não justificar a realização de um processo licitatório.
Desse modo, um processo licitatório para contratação de baixo valor pode ser mais caro que o valor do bem ou serviço a ser contratado, razão que justifica as hipóteses de contratação direta.
Ressalto que além da hipótese de dispensa por baixo valor há outras hipóteses de dispensa de licitação previstas em lei, que serão tema de outro post.
Valores para a dispensa de licitação por baixo valor.
Para evitar subjetividades, a lei de licitação traz limites do que é considerado como baixo valor.
A Lei nº 8.666/93, define de maneira complexa quais são as situações de dispensa, pois a lei trata do tema no artigo 24, que por sua vez remete ao artigo 23:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Observe que os incisos acima remetem para alíneas e incisos do artigo 23 da mesma lei, que, por sua vez, tratam dos limites de valor das modalidades de licitação convite, cujos valores são os seguintes:
- Convite: para obras e serviços de engenharia até R$ 330.000,00 ;
- Convite: para compras e serviços não referidos no inciso anterior até R$ 176.000,00;
Desse modo, os valores para dispensa de licitação na Lei nº 8.666/93 correspondem a 10% desses valores:
- para obras e serviços de engenharia: R$ 33.000,00;
- para outros serviços e compras: R$17.600,00.
Já a Nova Lei de licitação é bem mais clara a esse respeito e vai direito ao ponto:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Em resumo, a dispensa de licitação em razão do valor tem os seguintes valores:
Lei nº 8.666/93:
- para obras e serviços de engenharia: R$ 33.000,00;
- para outros serviços e compras: R$17.600,00.
Lei nº 14.133/21:
- para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, até R$ 99.999,99;
- para outros serviços e compras até R$ 49.999,99.
Procedimento para dispensa de licitação na nova lei de licitação
A Lei nº 14.133/21 define que para realizar um procedimento de dispensa motivada por baixo valor a Administração Pública deve cumprir um procedimento mínimo.
Assim, a contratação da dispensa deve ser divulgada em site oficial, com prazo mínimo de três dias úteis para que possíveis interessados possam ter conhecimento.
Do mesmo modo, todo o procedimento deve ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Por fim, ressalto que durante o período de vacatio legis de dois anos da nova lei de licitação, ambas as leis poderão ser aplicadas pela Administração Pública nos procedimentos de dispensa.
Caso você ainda tenha alguma dúvida deixe nos comentários abaixo que em breve responderemos.