A nova lei de licitação, Lei nº 14.133/21, que entrou em vigor na data de sua publicação, dia 01 de abril de 2021, prorrogou o prazo de vigência da Lei nº 8.666/93 por dois anos a contar da entrada em vigor da nova lei.
Desse modo, a Lei 8.666/93 ainda está em vigor e vai ser aplicada paralelamente à nova lei de licitações até sua revogação total, isso porque a nova lei precisa ser regulamentada em vários aspectos, a exemplo do Pregão Eletrônico que ainda está pendente de regulamentação.
Dispensa Eletrônica e o Pregão Eletrônico
Entretanto, a Dispensa Eletrônica da nova lei já pode ser aplicada, pois está regulamentada pela IN nº 67, de modo que o órgão pode optar por fazer a dispensa de licitação pela Lei nº 8.666/93, na modalidade de Cotação Eletrônica, ou pela Lei 14.133/21, na modalidade Dispensa Eletrônica, pois ambas as modalidades têm regulamentação.
Já o Pregão Eletrônico não pode ser aplicado com base na nova lei por falta de regulamentação. Assim, o Pregão Eletrônico ainda será aplicado com base na Lei 10.520/02, a Lei do Pregão, e pela Lei nº 8.666/93, subsidiariamente, até que seja publicada a regulamentação para essa modalidade.
Do mesmo modo, não pode ser feita licitação pelo sistema de registro de preço pela nova lei por falta de regulamentação. As regulamentações que vigoram atualmente para o SRP são o do Decreto 7.892/13, que regulamenta o SRP do art. 15 da Lei 8.666/93, no âmbito da União e os decretos estaduais e municipais já editados.
Para resumir, com base na nova lei de licitação somente pode ser feita Dispensa Eletrônica, mas não pode ser feito Pregão Eletrônico ou qualquer outra modalidade por ela instituída por falta de regulamentação.
Vale ressaltar que a União, os Estados e os municípios devem regulamentar a Lei nº 14.133/21 nas suas respectivas esferas de poder, tanto para a dispensa de licitação, quanto para todas as modalidades de licitação e instituídas pela nova lei, para que ela possa ser aplicada na sua plenitude.
Porém, devemos ficar atentos para a ressalva do art. 193 da nova lei, que veda a aplicação combinada das duas leis de licitação, devendo o órgão optar por uma ou outra, devendo a opção escolhida ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. (Motivo de impugnação do edital ou no aviso de contratação direta)
Caso o edital ou instrumento de contratação direta não mencione qual lei será aplicada ou aplique simultaneamente ambas as leis, o edital deve ser impugnado.