Nova lei de licitações e contratos, as 7 principais alterações em relação à Lei 8.666/93.
Com a entrada em vigor da nova lei de licitações – Lei nº 14.133/21, algumas alterações relevantes vão impactar os processos licitatórios e tanto a administração quanto os fornecedores devem ficar atentos a essas alterações.
A seguir vamos ver as 7 principais alterações, vamos lá:
1ª. A inversão de fases
A primeira mudança relevante da nova lei de licitações é a inversão de fases em caráter de regra, que é uma tendência que já vinha desde a criação do Regime Diferenciado de Contratação – RDC e do pregão.
Na inversão de fases implementada pela nova lei de licitações haverá a habilitação tão somente da documentação do licitante mais bem classificado, sendo que o julgamento acontecerá antes da fase de habilitação.
Na disciplina anterior da Lei 8.666 nós temos a seguinte ordem: o edital, a habilitação, o julgamento, a homologação e a adjudicação, ou seja, primeiro há a análise de toda a documentação dos licitantes concorrentes e depois o julgamento, a nova lei inverte esse processo.
Com a tendência da inversão de fases vai haver antes do julgamento a perspectiva da possibilidade de lances, para daí ser feito o julgamento e posteriormente a habilitação, mas tão somente do licitante mais bem classificado, o que garante uma celebridade.
Evidentemente que a administração vai poder utilizar a fase tradicional, mas a regra será a inversão de fases.
2ª. O diálogo competitivo
A segunda alteração relevante no nosso ponto de vista é a incorporação de uma modalidade, que é novidade no Brasil: o diálogo competitivo. Essa modalidade já é utilizada na União Europeia e nos Estados Unidos.
No diálogo competitivo os licitantes compartilham da sua expertise durante a realização do certame e depois a partir dos diálogos, há um prazo para que todos apresentem soluções inovadoras para as contratações.
Assim, o diálogo competitivo será uma nova modalidade de licitação no direito brasileiro.
Entretanto, ao passo que uma nova modalidade é incluída, outras duas modalidades foram excluídas da nova lei: a modalidade convite e a modalidade da tomada de preços.
3ª. Alteração nos percentuais de valores dos seguros
A terceira alteração também muito relevante é em relação aos percentuais de valores dos seguros.
As garantias nos contratos administrativos são facultativas e o seguro teve uma modificação em valores em relação à disciplina anterior, que é normalmente de 5% ou 10% nos contratos mais vultosos, nas contratações mais complexas.
A partir da nova disciplina teremos a perspectiva de até 30% do valor do seguro referente a uma contratação vultosa, que seria mais de 200 milhões de reais.
Vale ressaltar que o artigo 100 da nova lei traz a cláusula de step in como facultativa em relação à perspectiva de a seguradora assumir a execução do contrato, caso o contratado não consiga executar a obra.
4ª Utilização facultativa do orçamento sigiloso
O quarto ponto importante é a implementação da utilização facultativa do orçamento sigiloso, que foi inspirado no RDC.
A nova lei incorpora inúmeras transformações do RDC, dentre elas o orçamento sigiloso, que é a estimativa de orçamento feito por parte da administração e que só será divulgada após o julgamento da licitação.
O orçamento sigiloso serve para garantir proposta mais vantajosa para a administração, pois se a administração divulgar antes o orçamento que ela estima, é muito provável que os visitantes apresentem propostas de preço tendo como teto o orçamento apresentado.
Então o orçamento sigiloso vem justamente para que os visitantes possam oferecer efetivamente propostas mais vantajosas, mas o orçamento não será sigiloso evidentemente para os órgãos de controle, tanto do controle interno quanto do controle externo.
5ª. Criação do PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas
O Portal Nacional de Contratações Públicas será o sítio oficial das contratações governamentais e terá representantes de vários entes federativos.
A ideia é de que no PNCP haja cadastros digitais unificados, uma boa perspectiva de centralização e compartilhamento de informações de licitações, inclusive, tanto a edição do contrato quando seus aditamentos deverão ser publicados no portal nacional de contratações públicas.
As publicações dos contratos no PNCP será condição de eficácia para os contratos, e é uma medida que amplia a transparência e o compartilhamento de informações por meio digital para dentro das licitações.
6ª. Necessidade de programas de compliance para contratações de grande vulto
A sexta mudança é a necessidade de programas de compliance para contratações de grande vulto.
Esse ponto de grande relevância segue a tendência de vários entes federativos que já o adotam, como o Distrito Federal e o Rio de Janeiro, por exemplo.
Nesse ponto, será determinada a obrigatoriedade do estabelecimento de um programa de integridade – o compliance, para contratação de grande vulto, seis meses após a celebração do contrato, conforme orientação dos órgãos de controle.
7ª. Atualização dos valores de contratação direta
A sétima alteração relevante é a atualização dos valores de contratação direta. Esse é um ponto que os entes federativos vão acabar optando pela utilização da lei nova durante o período de transição em que a lei vai ter aplicabilidade imediata, mas com uma vacatio de 24 meses em relação à disciplina anterior.
A nova lei amplia demasiadamente as contratações diretas, então nós vamos ter uma ampliação para o valor de 50 mil reais para as contratações de serviços no geral e cem mil reais para as obras de engenharia e até para a manutenção de veículos automotores.
Essas são as 7 principais alterações de maior relevância do texto da nova lei de licitações e contratos, que impactará de forma significativa na licitação, trazendo mais transparência e mais especialização por parte da administração.
Para saber mais sobre licitação e sobre a participação do MEI em licitações leia nossos artigos indicados abaixo na página.
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