Qual a diferença entre cotação eletrônica e dispensa eletrônica?
A dispensa de licitação é sem dúvida mais atrativa para o microempreendedor individual que quer faturar com licitação. Isso, porque o MEI geralmente dispõe de pouco recurso financeiro para concorrer com empresas de maior porte e também porque a dispensa tem um rito simplificado sendo mais prática e relativamente fácil para quem está iniciando no ramo de vendas para o governo.
Com as constantes mudanças nas leis e atos normativos sobre licitação a nomenclatura dos termos também muda, para entender o que mudou e o que fica com a nova lei de licitação preparamos esse artigo para clarear o caminho do licitante MEI.
A dispensa eletrônica foi instituída pelo Decreto Federal nº 10.024/19, que regulamentava o pregão eletrônico e a dispensa eletrônica. Posteriormente a cotação eletrônica foi instituída pela Portaria nº 306/2001 do Ministério do Planejamento que implantou o Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, para aquisições de bens de pequeno valor, com fundamento do Inciso II do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
A nova lei de licitação, Lei nº 14.133/21, manteve a dispensa de licitação também na sua forma eletônica, que por sua vez foi regulamentada pela Instrução Normativa – IN nº 67/21, que regulamenta o artigo 75 da Lei nº 14.133/21.
Esse emaranhado legislativo pode confundir o microempreendedor e até mesmo profissionais experientes. Mas fique tranquilo, aqui estamos apenas apresentando um histórico da dispensa eletrônica para o mais curiosos. Para participar de dispensa eletônica o microempreendedor deve se ater à IN nº 67/21, que regulamenta todo o sistema de dispensa no âmbito da União e deve ser obrigatoriamente observada pelos Estados e municípios quando licitarem com recursos federais.
Abaixo apresento em tópicos um comparativo das principais regulamentações da dispensa de licitação:
Lei nº 8.666/93
Dispensa Eletrônica: Decreto Federal nº 10.024/19: Art. 51 (Regulamenta o Pregão Eletrônico e a Dispensa Eletrônica da Lei nº 8.666/93);
Art. 51. As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
II – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
Cotação Eletrônica: Portaria nº 306/2001 do Ministério. do Planejamento;
Limite até R$ 17.633,00
Lei nº 14.133/21
Dispensa Eletrônica: Instrução Normativa nº 67/21, regulamenta o artigo 75 da Lei nº 14.133/21:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Limite até R$ 49.999,99
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