A nova Lei de Licitação e a aplicabilidade da Lei do Pregão

A nova lei de licitação, Lei nº 14.133/21, prevê a revogação da Lei do Pregão, Lei nº 10.520/02, após dois anos da sua publicação oficial, que ocorreu em 01 de abril de 2021. 

Até sua revogação, a Administração poderá optar por licitar de acordo com a Lei nº 10.520/02, ou com a Lei nº 14.133/21, devendo indicar expressamente no edital qual lei será adotada, sendo expressamente vedada a aplicação combinada das duas leis no mesmo edital.

Lei do Pregão, Lei nº 10.520/02

A Lei do Pregão, Lei nº 10.520/02, estabelece, em seu artigo 1º, que “para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei”; Ou seja, o pregão é uma alternativa para as modalidades de licitações contempladas pela Lei nº 8.666/93.

Em 2005, foi publicado o Decreto nº 5.450, já revogado, que regulamentava o pregão eletrônico no âmbito da União, e em seu artigo 4º, determina que “nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.”

Posteriormente, em 2019, foi publicado o Decreto nº 10.024, que revogou o decreto anterior e passou a regulamentar “a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia”. Esse mesmo decreto, que ainda está em vigor, também regulamenta o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

Resumo da Lei nº 10.520/02:

  • Pregão: modalidade de licitação;
  • Aplicável: a todas as esferas de poder (União, Estados e municípios);
  • Critério: menor preço;
  • Aquisição: bens e serviços comuns de qualquer valor;
  • Prazo para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação: não inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital;
  • Bens e serviços comuns: são aqueles, cujo desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital por meio de expressões e usuais de mercado;
  • Não aplicável: para obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações;
  • Pode ser usado: para sistema de registro de preço e na forma eletrônica.

Nova lei de licitação, Lei nº 14.133/21

A nova lei de licitação, Lei nº 14.133/21, por sua vez, define pregão como a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou de maior desconto”, assim definido pelo inciso XLI, do art. 6º, da nova lei.

Ainda, o §2º, do artigo 17 da nova lei licitatória, prevê que as licitações “serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”

Repare que a Lei nº 10.520/02 trazia o pregão como opção, mas por força de decreto federal a modalidade eletrônica passou a ser obrigatória no âmbito da administração federal. Já a nova lei de licitação define o pregão como modalidade obrigatória e preferencialmente na forma eletrônica.

Entretanto, a administração pública ainda não pode adotar a modalidade pregão com base na nova lei de licitação, por falta de regulamentação, ou seja, a Lei nº 14.133/21 já está em vigor, mas está pendente de regulamentação em todas as esferas administrativas: União, Estados e municípios.

Desse modo, até que a Lei nº 14.133/21 seja regulamentada, o pregão vai ser feito com base na Lei nº 10.520/02, regulamentada no âmbito da administração federal pelo Decreto nº 10.024/19, e nos estados e municípios pelas respectivas leis locais.

Ressaltando que a Lei nº 10.520/02, será revogada após dois anos da publicação da nova lei licitatória, como prevê o artigo 191 da Lei nº 14.133/21, mas antes de sua total revogação a nova lei de licitação deve ser regulamentada, pois caso isso não ocorra ficará inviável para a administração licitar, visto que a modalidade pregão passa a ser obrigatória.

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